domingo, 19 de fevereiro de 2012

trabalhadores independentes


  • Declaração do Valor da Atividade, até 29-02-2012‏

Exmo(a). Senhor(a).
O Código dos Regimes Contributivos (CRC) estabelece a figura de entidade contratante, que abrange as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial que, no mesmo ano civil, beneficiem de pelo menos 80% do valor total da atividade de trabalhador independente.
Para apuramento das referidas entidades contratantes, o CRC estabelece a obrigação dos Trabalhadores Independentes, que não sejam exclusivamente produtores ou comerciantes, apresentarem a declaração anual do valor total da atividade, relativa ao ano civil anterior até dia 29 de fevereiro de 2012.
Os Trabalhadores Independentes devem, assim, efetuar a Declaração do Valor da Atividade obrigatoriamente na Segurança Social Directa, em www.seg-social.pt
Preenchimento da Declaração do Valor da Atividade na Segurança Social Directa
  1. Aceder ao serviço Segurança Social Directa, em www.seg-social.pt, através de palavra-chave ou do Cartão de Cidadão.
  2. No menu "Contribuições" selecione "Trabalhadores Independentes - Declaração do Valor da Atividade".
  3. Introduzir os seguintes elementos:
    • Valor do total das vendas realizadas;
    • Valores da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham atividade empresarial;
    • Valor da prestação de serviços às entidades passíveis de serem entidades contratantes, ou seja, pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial.
      Relativamente a estas deve ser obrigatoriamente indicado o Número de Identificação Fiscal (NIF) e, caso disponham dessa informação, o Número de Identificação da Segurança Social (NISS).
Não têm obrigação de efetuar a Declaração do Valor da Atividade
  • Advogados ou solicitadores;
  • Trabalhadores Independentes que exerçam em Portugal uma atividade por conta própria com caráter temporário e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
  • Trabalhadores Independentes que se encontrem isentos da obrigação de contribuir (artigo 157.º do CRC)*;
  • Trabalhadores Independentes cuja prestação de serviços só possa ser desempenhada como trabalho independente por imposição legal (amas, mediadores imobiliários, entre outros).
Para mais informações:
Consulte o Guia Prático "Inscrição, Alteração e Cessação de actividade de Trabalhador Independente", e aceda a www.seg-social.pt
Ligue 808 266 266, dias úteis das 8h00 às 20h00.
Estrangeiro +351 272 345 313, dias úteis das 8h00 às 20h00 GMT.

* Artigo 157.º
Isenção da obrigação de contribuir
1 - Os trabalhadores independentes estão isentos da obrigação de contribuir:
    a) Quando acumulem actividade independente com actividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
    1. O exercício da actividade independente e a outra actividade sejam prestadas a empresas distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;
    2. O exercício de actividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;
    3. O valor da remuneração anual considerada para o outro regime de protecção social seja igual ou superior a 12 vezes o valor do IAS.
    b) Quando seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, e a actividade profissional seja legalmente cumulável com as respectivas pensões.
    c) Quando seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70 %.
2 - O reconhecimento da isenção, prevista no número anterior, é oficioso sempre que as condições que a determinam sejam do conhecimento directo da instituição de segurança social competente, dependendo da apresentação de requerimento do interessado nos demais casos.

3 - O trabalhador enquadrado após a entrada em vigor do presente Código, cujo rendimento relevante não atinja 12 vezes o valor do IAS, pode requerer a isenção da obrigação contributiva desde que tenha esgotado o tempo de opção de contribuir com base no duodécimo do seu rendimento previsto no presente capítulo.
Nota: este email foi remetido para Trabalhadores Independentes com endereços de correio eletrónico registados na Segurança Social, podendo não considerar a sua situação específica.

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