Exmo(a). Senhor(a).
O Código dos Regimes Contributivos (CRC) estabelece a figura de
entidade contratante, que abrange as pessoas coletivas e as pessoas
singulares com atividade empresarial que, no mesmo ano civil, beneficiem
de pelo menos 80% do valor total da atividade de trabalhador
independente.
Para apuramento das referidas entidades contratantes, o CRC estabelece
a obrigação dos Trabalhadores Independentes, que não sejam
exclusivamente produtores ou comerciantes, apresentarem a declaração
anual do valor total da atividade, relativa ao ano civil anterior
até dia 29 de fevereiro de 2012.
Os Trabalhadores Independentes devem, assim, efetuar a Declaração do Valor da Atividade obrigatoriamente na
Segurança Social Directa, em www.seg-social.pt
Preenchimento da Declaração do Valor da Atividade na Segurança Social Directa
- Aceder ao serviço Segurança Social Directa, em www.seg-social.pt, através de palavra-chave ou do Cartão de Cidadão.
- No menu "Contribuições" selecione "Trabalhadores Independentes - Declaração do Valor da Atividade".
- Introduzir os seguintes elementos:
- Valor do total das vendas realizadas;
- Valores da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham atividade empresarial;
- Valor da prestação de serviços às entidades
passíveis de serem entidades contratantes, ou seja, pessoas coletivas e
pessoas singulares com atividade empresarial.
Relativamente a estas deve ser obrigatoriamente indicado o
Número de Identificação Fiscal (NIF) e, caso disponham dessa informação,
o Número de Identificação da Segurança Social (NISS).
Não têm obrigação de efetuar a Declaração do Valor da Atividade
- Advogados ou solicitadores;
- Trabalhadores Independentes que exerçam em Portugal
uma atividade por conta própria com caráter temporário e que provem o
seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro
país;
- Trabalhadores Independentes que se encontrem isentos da obrigação de contribuir (artigo 157.º do CRC)*;
- Trabalhadores Independentes cuja prestação de
serviços só possa ser desempenhada como trabalho independente por
imposição legal (amas, mediadores imobiliários, entre outros).
Para mais informações:
Consulte o Guia Prático
"Inscrição, Alteração e Cessação de actividade de Trabalhador Independente", e aceda a
www.seg-social.pt
Ligue
808 266 266, dias úteis das 8h00 às 20h00.
Estrangeiro +351 272 345 313, dias úteis das 8h00 às 20h00 GMT.
* Artigo 157.º
Isenção da obrigação de contribuir
1 - Os trabalhadores independentes estão isentos da obrigação de contribuir:
a) Quando acumulem actividade independente com actividade
profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem
cumulativamente as seguintes condições:
- O exercício da actividade independente e a outra actividade
sejam prestadas a empresas distintas e que não tenham entre si uma
relação de domínio ou de grupo;
- O exercício de actividade por conta de outrem determine o
enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que cubra a
totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores
independentes;
- O valor da remuneração anual considerada para o outro regime de
protecção social seja igual ou superior a 12 vezes o valor do IAS.
b) Quando seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de
velhice de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, e a
actividade profissional seja legalmente cumulável com as respectivas
pensões.
c) Quando seja simultaneamente titular de pensão resultante da
verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o
trabalho igual ou superior a 70 %.
2 - O reconhecimento da isenção, prevista no número anterior, é
oficioso sempre que as condições que a determinam sejam do conhecimento
directo da instituição de segurança social competente, dependendo da
apresentação de requerimento do interessado nos demais casos.
3 - O trabalhador enquadrado após a entrada em vigor do presente
Código, cujo rendimento relevante não atinja 12 vezes o valor do IAS,
pode requerer a isenção da obrigação contributiva desde que tenha
esgotado o tempo de opção de contribuir com base no duodécimo do seu
rendimento previsto no presente capítulo.
Nota: este email foi remetido para Trabalhadores Independentes
com endereços de correio eletrónico registados na Segurança Social,
podendo não considerar a sua situação específica.
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