quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

IPSS's

DESTAQUES DO PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO 2011-2012
• Dado não ter sido celebrado protocolo para 2011, o Protocolo de Cooperação, agora celebrado, terá uma vigência por 2 anos.

• O atual contexto, marcado pelo Memorando de Entendimento sobre as Contingências da Política Económica (MoU), impõe a necessidade de reduzir os subsídios a entidades produtoras de bens ou prestadoras de serviços (1.9.viii MoU). Neste enquadramento de rigor, e tendo por base o princípio da flexibilidade e contenção da despesa, a revisão da capacidade de qualquer acordo de cooperação, para além de dever garantir a sua sustentabilidade, não pode exceder a despesa, atualmente paga pela segurança social, em comparticipação, acrescida das atualizações impostas pelo presente protocolo.

• Apesar disso, e no sentido de minorar o impacto da atual crise económica e financeira ao nível das instituições e das pessoas e famílias mais vulneráveis, as comparticipações da Segurança Social são atualizadas em 2012, desde 1 de Janeiro em 1,3% face ao observado em 2010, já incluindo o valor de 0,8 % (2011 e 2012), como compensação dos encargos decorrentes do aumento gradual da taxa social única (TSU), que se irá manter durante o período em que se verifique a atualização da taxa contributiva, nos termos do Código Contributivo.

• As instituições que, no atual contexto de crise económico-financeira, se venham a encontrar em situação de desequilíbrio financeiro, deverão sinalizar tal situação aos representantes das uniões distritais nas respectivas CDAAPAC, que promoverão a sua análise e envio para a CNAAPAC que a submeterá a decisão superior, para concessão de apoios para reequilíbrio financeiro no âmbito do Fundo de Socorro Social.

• Os serviços do MSSS devem, oportunamente, fazer as necessárias consultas à CNIS sobre quaisquer atos e/ou processos em que as instituições de solidariedade social, ou instituições equiparadas sejam parte interessada, nomeadamente, nos processos de concessão de apoios financeiros.

CRECHE
De acordo com o estabelecido na Portaria nº 262/2011, de 13 de agosto, a capacidade pode atingir as 42 crianças e desde que cumpridos os respetivos requisitos legais para aumento da capacidade, os anexos dos atuais acordos de cooperação poderão ser revistos, revisão esta que não deve prejudicar a admissão das crianças nestas novas vagas, desde que seja aplicada a tabela de comparticipações em vigor.

CENTRO DE ATIVIDADES DE TEMPOS LIVRES
O modelo de CATL com funcionamento clássico poderá manter-se, não apenas devido às condições físicas do estabelecimento de ensino, mas por escolha dos encarregados de educação.

LARES DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
Foi garantida a continuidade do Plano DOM, até 30 de junho de 2012 e aplicáveis soluções alternativas no âmbito do QREN
Será constituído um grupo de trabalho, integrando representantes do MSSS, e das entidades representativas das instituições, para apresentação de uma proposta de comparticipação da segurança social, no prazo de 4 meses a contar da assinatura do presente Protocolo.
Nas respostas sociais para crianças e jovens em perigo, não há lugar à dedução na comparticipação financeira da segurança social, desde que se verifique uma taxa de frequência mensal igual ou superior a 50% do número de utentes abrangidos por acordo de cooperação.
Será criada uma subcomissão nacional e sempre que se justifique, subcomissões distritais, compostas respetivamente, por elementos das estruturas representativas da CNAAPAC e elementos da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco (CNPCJR), para acompanhamento e avaliação de situações que possam constituir fatores de destabilização, no âmbito da institucionalização de crianças e jovens e que desempenharão funções similares a instâncias intermédias de recurso, no que toca à dirimir conflitos e criar soluções, decorrentes das fundamentações invocadas pelas instituições.

SERVIÇO DE APOIO DOMICILIÁRIO (SAD)
O SAD deve reunir condições para prestar, no mínimo de dois e até quatro dos seguintes serviços:
• Higiene pessoal;
• Higiene habitacional;
• Alimentação;
• Tratamento de roupas;
• Serviço de Teleassistência;
• Serviço de animação/socialização que abrange, no mínimo quatro atividades semanais que podem variar entre animação, lazer, cultura, aquisição de bens e de géneros alimentícios, pagamento de serviços e deslocação a entidades da comunidade.
A comparticipação financeira da segurança social pela prestação de quatro, dos serviços indispensáveis referidos, corresponde ao valor constante no Anexo I para o SAD; quando for prestado outro serviço, para além daqueles serviços, a comparticipação é acrescida de 5% do valor constante no citado Anexo, por cada serviço adicional.
A comparticipação dos serviços referidos, quando prestado para além dos dias úteis, será objecto de consenso, podendo ser majorada até 50% face aos valores previstos.
Para além dos serviços referidos caso o SAD preste também, serviços considerados esporádicos e/ou pontuais, tais como, acompanhamentos ao exterior para consultas médicas, pequenas reparações no domicílio, o valor da comparticipação financeira será objecto de consenso, podendo haver uma comparticipação adicional correspondente a 5%, do valor constante no Anexo I, para o SAD.

LAR DE IDOSOS
Quanto à reserva e ao preenchimento de vagas
Para os lares de idosos já em funcionamento, só por consenso, entre a instituição e os serviços da segurança social, serão reservadas vagas, até 10% dos lugares abrangidos por acordo de cooperação.
Em qualquer das situações, o preenchimento das vagas é por indicação da segurança social, sem prejuízo da avaliação conjunta das situações de acolhimento de complexidade acrescida, associados a situações graves de caráter degenerativo de doença mental e/ou deficiência. Deve esgotar-se, em primeiro lugar, as hipóteses de colocação em respostas específicas para o efeito e efetuar-se de acordo com critérios de proximidade geográfica e em conformidade com as disposições constantes no Despacho Normativo n.º75/92;
Quanto à comparticipação familiar em lar de idosos
O valor de referência, é de 902,10€/utente/mês, no ano de 2011 e de 930,06€/utente/mês, no ano de 2012.
À comparticipação do utente calculada de acordo com as normas em vigor, deve acrescer uma comparticipação dos seus descendentes, estabelecida de acordo com a sua capacidade económica e financeira e mediante outorga de acordo escrito, sem limite individual, não podendo, no entanto e num período de referência anual, ser excedido o produto do valor de referência referido no nº 4, pelo número de utentes em acordo de cooperação, acrescido de 15%.
Decorrente das propostas do Grupo de Trabalho (GT), criado no âmbito do PES, para a revisão dos normativos enquadradores da resposta social para pessoas idosas:
• As alterações verificadas à atual legislação serão regularizadas pelos acordos de cooperação ao nível da redefinição das capacidades do equipamento social
• As instituições com acordo de cooperação, independentemente, da resposta social, se adaptarem o equipamento social, às novas condições legislativas, definidas no âmbito do GT, poderão alterar o acordo vigente para acordo de cooperação de lar de idosos, sendo definida a capacidade que resultar dessa adaptação, cumprindo as regras definidas na legislação em vigor, mesmo que não exista aumento global da comparticipação da segurança social;

ACOLHIMENTO FAMILIAR A PESSOAS IDOSAS E ADULTAS COM DEFICIÊNCIA
As instituições que mantenham as respostas sociais nas áreas da terceira idade e da deficiência poderão ser consideradas como instituições de enquadramento no âmbito do acolhimento familiar a idosos e pessoas com deficiência a partir da idade adulta.

CENTROS DE NOITE
As instituições que tenham experiência no desenvolvimento de respostas sociais na área da terceira idade e pretendam desenvolver uma resposta de cariz inovador, que permita aos idosos a manutenção da sua residência e do seu quotidiano diurno autónomo, mas precaver e apoiar a sua segurança no período noturno, poderão solicitar a celebração de acordo de cooperação atípico.

CANTINAS SOCIAIS
As Instituições que reúnam condições para a confeção de refeições, maximizando os recursos existentes, poderão fazer parte da rede solidária de cantinas sociais, desde que seja acautelada a possibilidade das refeições poderem ser fornecidas às famílias para consumo fora da Instituição.

ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
É reconhecida a opção pela implementação de outros sistemas de qualidade, cuja certificação seja atribuída pelo ISS, I.P. ou, por outra entidade igualmente acreditada no âmbito do Sistema Português de Qualidade. A CNAAPAC procederá à análise dos Manuais de Gestão da Qualidade das Respostas Sociais, podendo daí resultar a introdução de melhorias nestes instrumentos técnicos.
A CNAAPAC procederá à análise da Circular de Orientação Técnica n.º 3 e nº 6, de 02.05.1997 e 06.04.2004, respetivamente, da Direção-Geral da Solidariedade e Segurança Social:
• No decorrer do 2.º trimestre de 2012, tendo por base o Numero de Identificação da Segurança Social (NISS), apresentar uma solução para o controlo das variações de frequência;
• Durante o 3.º trimestre de 2012, supervisionar a solução apresentada em projeto-piloto a criar;
• No 4.º trimestre avaliar os resultados obtidos no projeto-piloto, com vista à sua implementação a nível nacional, a estabelecer em sede do protocolo de cooperação 2013-2014.

ESTABELECIMENTOS INTEGRADOS DO ISS, I.P.
No decorrer do ano de 2012, o MSSS procederá à transferência gradual da gestão dos estabelecimentos integrados para o setor solidário, em que as IPSS, Misericórdias e Mutualidades, terão direito de preferência em sede de procedimento concursal, em função da proximidade aos mesmos e da experiência no desenvolvimento de respostas sociais análogas.

LINHA DE CRÉDITO PARA INSTITUIÇÕES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
Criada uma linha de crédito de 50 milhões de euros para financiamento extraordinário a instituições de solidariedade social, que necessitem de um apoio para responder a dívidas de curto prazo que têm na sua tesouraria, na decorrência de investimentos das candidaturas aos programas PARES e POPH.
No processo de negociação da referida linha de crédito, proceder-se-á à criação de um Conselho Executivo, constituído por representantes da instituição financeira, do MSSS, da CNIS e das Uniões das Misericórdias e Mutualidades, a quem competirá avaliar e priorizar as candidaturas apresentadas.
As instituições que se queiram candidatar a essa linha de crédito devem comunicá-lo junto da sua entidade representativa, que nos 10 dias posteriores à data dessa comunicação, emitirá parecer fundamentado do qual constam as respetivas razões, nomeadamente, quanto aos motivos invocados, à verificação dos requisitos, bem como às alternativas que permitam atenuar a insustentabilidade financeira.

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